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EDITAIS DE CONCORRÊNCIA

Por determinação do Prefeito, Sr. Antonio Luiz Botelho, o Município de Planura/MG torna público para conhecimento dos interessados, que o Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Planura realizará licitações nas modalidades regidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 055 de 30 de março de 2023, e demais legislações aplicáveis e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.


Obs: Para envio de posteriores avisos quando houver, poderá encaminhar o recibo de retirado do edital, preenchendo-o com os dados da empresa (Conforme modelo disponível na 1ª Pág. do  edital), para: licitacao@planura.mg.gov.br

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17/11/2025CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2025 – Constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa especializada na área de engenharia civil para execução e implantação do projeto de proteção e combate a incêndio e pânico, nas edificações prediais das escolas municipais, bem como, o fornecimento de mão de obra, equipamentos, transporte e movimentações, material e demais insumos necessários, conforme as condições e especificações contidas no edital e seus anexos. Inicio do recebimento de Propostas: 18/11/2025 às 08H00. Abertura e Julgamento das Propostas: 04/12/2025 às 08H00. Início da Sessão de Disputa de Preços: 04/12/2025 às 09H00.

A sessão do Pregão Eletrônico ocorrerá através da página eletrônica da Bolsa Nacional de Compras www.bnc.org.br. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deverá ser encaminhado de forma eletrônica via sistema BNC. Dúvidas através do telefone (34)3427-7014, e e-mail licitacao@planura.mg.gov.br, no horário das 13:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo. DOWNLOAD de Editais através do site: www.planura.mg.gov.br e www.bnc.org.br .
Asdrubal Cayres da Silva Junior – Agente de Contratação.
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14/11/2025DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº 095/2025
Concorrência Pública n° 005/2025

I. DOS FATOS
Comunicamos, por meio deste, a anulação do Processo Licitatório nº 095/2025, na modalidade Concorrência nº 005/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na área de engenharia civil para execução e implantação do projeto de proteção e combate a incêndio e pânico, nas edificações prediais das escolas municipais, bem como o fornecimento de mão de obra, equipamentos, transporte, movimentações, materiais e demais insumos necessários, conforme as condições e especificações contidas no edital e seus anexos.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente anulação fundamenta-se no art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão de problemas técnicos de instabilidade interna no órgão, que impediram a abertura da sessão no horário previsto. Além disso, o julgamento das propostas, conforme item 1.4 do edital, previa a contratação por empreitada por preço global, conforme art. 6º, XXIX c/c art. 46, II da Lei nº 14.133/2021. Contudo, ao exportar o processo via script para a plataforma eletrônica, os itens não foram agrupados em lotes. Após contato com o suporte técnico da plataforma, por já existir propostas cadastradas, não teria a possibilidade de fazer a alteração, passando os itens para um único lote. Nesse contexto, será necessário realizar a “ANULAÇÃO” desse processo, visando o cadastro de um para que se procedam os ajustes necessários e a reestruturação do edital com os itens organizados em um único lote.
Cumpre registrar que o Município de Planura, no exercício de suas atribuições legais, conduz seus processos licitatórios em estrita observância aos princípios e regras estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, buscando sempre assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Com base no exposto, os pontos abordados em sede merecem ser ponderados considerando, sobretudo, a lisura do presente processo licitatório.

O Supremo Tribunal Federal, no texto da súmula 473, preleciona que:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Isso posto, considerando a súmula 473 do STF, a qual preconiza que a administração tem o poder dever de autotutela e de anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade e, em não sendo possível convalidar o vício, se torna impossível a convalidação dos atos.
Deste modo, necessária se faz a anulação da licitação ora em referência, desde a publicação do edital e seu cadastro na plataforma, aproveitando-se apenas os atos de planejamento/preparatórios anteriores, quanto ao ETP, DFD e demais atos anteriores à publicação do instrumento convocatório.

É, pois, a tomada de decisão mais assertiva, considerando que o art. 71, § 1° da Lei 14.133/2021 estabelece que:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

A anulação de um processo licitatório, em resumo, ocorre quando a administração pública decide invalidar o processo licitatório devido a uma ilegalidade insanável, como um erro no edital ou no processo de julgamento, por exemplo. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a anulação deve ser feita pela autoridade superior após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, ou seja, depois de esgotados os recursos administrativos.
Neste sentido, não seria razoável dar andamento ao presente processo licitatório após ser constatado uma falha na forma de como iria ser realizada a disputa de Lances no sistema utilizado por esta Administração Pública.
Sendo assim, não resta alternativa senão a anulação do certame, no intuito de garantir efetivamente os princípios da economicidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, de forma que o interesse público seja preservado em todos os atos adotados pelo Município.

III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo nº 71, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, ANULO o processo nº 095/2025, Concorrência Pública n° 005/2025, em decorrência da existência de erros no lançamento do sistema que não agrupou os itens em lotes, capazes de comprometer a legalidade e a vantajosidade da contratação dele decorrente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Planura/MG, 14 de novembro de 2025.
Asdrubal Cayres da Silva Junior
Agente de Contratação


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04/11/2025CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2025 – constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa de engenharia especializada no ramo da construção civil, visando a realização de recapeamento asfáltico em vias públicas do município de Planura – MG, de acordo com as condições do edital e seus anexos. Inicio do recebimento de Propostas: 05/11/2025 às 08H00. Abertura e Julgamento das Propostas: 12/12/2025 às 08H00. Início da Sessão de Disputa de Preços: 12/12/2025 às 09H00.

A sessão do Pregão Eletrônico ocorrerá através da página eletrônica da Bolsa Nacional de Compras www.bnc.org.br. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO para o Pregão eletrônico deverá ser encaminhado de forma eletrônica via sistema BNC. Dúvidas através do telefone (34)3427-7014, e e-mail licitacao@planura.mg.gov.br, no horário das 13:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo. DOWNLOAD de Editais através do site: www.planura.mg.gov.br e www.bnc.org.br
ASDRUBAL CAYRES DA SILVA JUNIOR
Agente de Contratação
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30/10/2025DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº 081/2025
Concorrência Pública n° 003/2025

I. DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto em sede do Processo Licitatório nº 081/2025, Concorrência Pública n° 003/2025, que tem por objeto contratação de empresa de engenharia especializada no ramo da construção civil, visando a realização de recapeamento asfáltico em vias públicas do Município de Planura – MG.

A recorrente alega ter havido irregularidade na fase de lances do certame, posto que a sessão foi iniciada em horário distinto ao publicado no edital. Alega que feito a impossibilitou de participar do certame, de modo a comprometer a legalidade e a segurança jurídica do processo.

Deste modo, a recorrente pugna a anulação da sessão.

É o breve relato.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Em análise ao requisito de tempestividade as razões recursais interpostas são tempestivas, quanto aos requisitos de forma, os recursos foram apresentados de forma escrita, atendendo aos requisitos em Edital, bem como aos determinados por lei.

Deste modo, as peças recursais são admitidas e encontram-se aptas a apreciação.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta irregularidade quando do início da fase de lances do processo licitatório em questão, uma vez que, segundo narrado no recurso, a recorrente foi prejudicada, posto que a sessão foi iniciada em horário distinto ao publicado no edital.

Cumpre registrar que o Município de Planura, no exercício de suas atribuições legais, conduz seus processos licitatórios em estrita observância aos princípios e regras estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, buscando sempre assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

De fato, em análise ao disposto no edital do certame, tem-se que o início da fase de julgamento das propostas estava designado para às 9h:00min do dia 21/10/2025. Entretanto, uma falha no próprio sistema utilizado por esta Administração Pública ocasionou tal prejuízo à empresa recorrente, de modo a impossibilitar a sua participação no certame.

Com base no exposto, os pontos abordados em sede de recurso administrativo merecem ser ponderados considerando, sobretudo, a lisura do presente processo licitatório.

O Supremo Tribunal Federal, no texto da súmula 473, preleciona que:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Isso posto, considerando a súmula 473 do STF, a qual preconiza que a administração tem o poder dever de autotutela e de anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade e, em não sendo possível convalidar o vício, ante a existência de diferentes especificações para um mesmo item dentre os documentos que compõem o instrumento convocatório se torna impossível a convalidação dos atos.

Deste modo, necessária se faz a anulação da licitação ora em referência, desde a publicação do edital e seu cadastro na plataforma, aproveitando-se apenas os atos de planejamento/preparatórios anteriores, quanto ao ETP, DFD e demais atos anteriores à publicação do instrumento convocatório.

É, pois, a tomada de decisão mais assertiva, considerando que o art. 71, § 1° da Lei 14.133/2021 estabelece que:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

A anulação de um processo licitatório, em resumo, ocorre quando a administração pública decide invalidar o processo licitatório devido a uma ilegalidade insanável, como um erro no edital ou no processo de julgamento, por exemplo. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a anulação deve ser feita pela autoridade superior após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, ou seja, depois de esgotados os recursos administrativos.

Neste sentido, não seria razoável homologar o presente processo licitatório após uma das interessadas ter sido prejudicada por uma falha do sistema utilizado por esta Administração Pública.

Sendo assim, não resta alternativa senão a anulação do certame, no intuito de garantir efetivamente os princípios da economicidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, de forma que o interesse público seja preservado em todos os atos adotados pelo Município.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no artigo nº 71, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, ANULO o processo nº 081/2025, Concorrência Pública n° 003/2025, em decorrência da existência de erros na fase de lances, capazes de comprometer a legalidade e a vantajosidade da contratação dele decorrente.

Quanto aos recursos administrativos interpostos, uma vez anulado o processo licitatório, perde-se o objeto dos mesmos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Planura/MG, 30 de outubro de 2025.

_________________________________________
Antônio Luiz Botelho
PREFEITO DE PLANURA/MG

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23/10/2025CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/2025 – Constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa especializada na área de engenharia civil para execução e implantação do projeto de proteção e combate a incêndio e pânico, nas edificações prediais das escolas municipais, bem como, o fornecimento de mão de obra, equipamentos, transporte e movimentações, material e demais insumos necessários, conforme as condições e especificações contidas no edital e seus anexos. Inicio do recebimento de Propostas: 240/10/2025 às 08H00. Abertura e Julgamento das Propostas: 11/11/2025 às 08H00. Início da Sessão de Disputa de Preços: 11/11/2025 às 09H00. A sessão da Concorrência Eletrônica ocorrerá através da página eletrônica da Bolsa Nacional de Compras www.bnc.org.br. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deverá ser encaminhado de forma eletrônica via sistema BNC. Dúvidas através do telefone (34)3427-7014, e e-mail licitacao@planura.mg.gov.br, no horário das 13:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo. DOWNLOAD de Editais através do site: www.planura.mg.gov.br e www.bnc.org.br.
Planura, 23 de outubro de 2025.
ASDRUBAL CAYRES DA SILVA JUNIOR – AGENTE DE CONTRATAÇÃO.
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25/09/2025CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2025 – constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa de engenharia especializada no ramo da construção civil, visando a realização de pavimentação asfáltica em vias públicas do município de Planura – MG, de acordo com as condições do edital e seus anexos. Inicio do recebimento de Propostas: 26/09/2025 às 08H00. Abertura e Julgamento das Propostas: 03/11/2025 às 08H00. Início da Sessão de Disputa de Preços: 03/11/2025 às 09H00. A sessão da Concorrência Eletrônica ocorrerá através da página eletrônica da Bolsa Nacional de Compras www.bnc.org.br. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO para o Pregão eletrônico deverá ser encaminhado de forma eletrônica via sistema BNC. Dúvidas através do telefone (34)3427-7014, e e-mail licitacao@planura.mg.gov.br, no horário das 13:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo. DOWNLOAD de Editais através do site: www.planura.mg.gov.br e www.bnc.org.br.
Planura, 25 de setembro de 2025.
ASDRUBAL CAYRES DA SILVA JUNIOR – AGENTE DE CONTRATAÇÃO.
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12/09/2025CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025 – constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa de engenharia especializada no ramo da construção civil, visando a realização de recapeamento asfáltico em vias públicas do município de Planura – MG, de acordo com as condições do edital e seus anexos. Inicio do recebimento de Propostas: 16/09/2025 às 08H00. Abertura e Julgamento das Propostas: 21/10/2025 às 08H00. Início da Sessão de Disputa de Preços: 21/10/2025 às 09H00. A sessão da Concorrência Eletrônica ocorrerá através da página eletrônica da Bolsa Nacional de Compras www.bnc.org.br. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deverá ser encaminhado de forma eletrônica via sistema BNC. Dúvidas através do telefone (34)3427-7014, e e-mail licitacao@planura.mg.gov.br, no horário das 13:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e ponto facultativo. DOWNLOAD de Editais através do site: www.planura.mg.gov.br e www.bnc.org.br.
Planura, 12 de setembro de 2025.
ASDRUBAL CAYRES DA SILVA JUNIOR – AGENTE DE CONTRATAÇÃO.
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